MURAL DE RECADOS

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Post 21 Inserido por Comentário:
Nome: Liliana Junqueira P Donatelli
De: Bauru
Email: Contacto
Parabéns pelo site e pelo trabalho do CEREST de Goiânia.
Desejo muito sucesso. Achei muito interessante o oferecimento de palestras com assuntos bem abrangentes e relacionados à segurança no trabalho.
Liliana Junqueira de P Donatelli
Consultora de Biossegurança em Saúde
Blog da Biossegurança
Adicionado: April 2, 2012 Responder a esta entrada  Apagar esta entrada  Ver IP
Post 22 Inserido por Comentário:
Nome: Valéria
De: Goiânia
Email: Contacto
Olá pessoal.
Deixo aqui um pouco do que leio diariamente.
Abraços a todos.
Notícias do TST.
Pais de empregada que teve mais da metade do corpo queimada receberão indenização por dano moral para PDF
(Sex, 30 Mar 2012 14:23:00)

A Terceira Turma declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho, ainda que ajuizada por terceiros, em nome próprio, e independentemente de ter ou não ocorrido a morte do trabalhador. A ação foi movida pelos pais de uma empregada da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) que, no desempenho de suas atribuições, foi vítima de uma explosão que lhe causou queimaduras de segundo e terceiro graus em 55% do corpo.

A juíza da 16ª Vara do Trabalho de Recife rejeitou a exceção de incompetência da Justiça do Trabalho e julgou procedente o pedido de indenização. Na sentença, ela faz menção ao alto grau de comprometimento estético da trabalhadora, que se submeteu a diversas cirurgias plásticas reparadoras para a correção no pavilhão auricular direito, na região cervical, na axila direita, mamas e abdome e joelhos, inclusive sendo necessária a utilização de pele artificial. Em decorrência das sequelas do acidente, ela desenvolveu um "tumor de Marjolin" no joelho, referido como um tumor maligno presente em áreas queimadas, o que lhe causou dificuldades ao caminhar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região havia reformado a decisão de primeiro grau ressaltando que a atual redação do artigo 114 da Constituição da República autoriza exclusivamente o pedido de reparação por aqueles inseridos em uma relação de trabalho. No caso, o Regional ressaltou que a vítima continua vinculada à empregadora, recebendo benefício previdenciário, e que, sobre o mesmo acidente, postulou direitos em outra reclamação, na qual o Pão de Açúcar foi condenado a indenizá-la em R$ 1 milhão.

No recurso de revista, os pais da trabalhadora argumentaram que, na ação de dano moral decorrente de acidente de trabalho, o que define a competência não é a qualidade das partes, e sim a natureza jurídica da lide. Alegaram, ainda, que o Tribunal não considerou o prejuízo reflexo que os atingiu, que não deve ser confundido com aquele infligido diretamente à sua filha.

Ao apreciar a preliminar de incompetência, a Terceira Turma entendeu ser irrelevante a forma pela qual os dependentes se apresentem, isto é, seja em nome próprio, seja como sucessores. Destacou que, embora a causa de pedir seja o mesmo evento sinistro (o acidente), os direitos envolvidos são distintos os direitos envolvidos: um seria a reparação do dano ao próprio trabalhador, e outro a reparação do dano ao terceiro eventualmente atingido por reflexo (os pais).

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, inicialmente destacou que a questão da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho está prevista na Emenda Constitucional 45/2004 e na Súmula nº 392 do TST. Em seu voto, ele ressaltou que a EC 45, ao estabelecer os parâmetros para a fixação da competência, o fez em razão da matéria, e não da pessoa. "Admitir-se a mudança da competência em função da qualidade da pessoa que formula o pedido seria criar exceção inexistente na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema", afirmou.

Em outra vertente, afastou-se também a possibilidade de que o fato de a trabalhadora não ter falecido afastaria a competência da Justiça Trabalhista, "uma vez que não se cuida aqui de direitos de herança". Concluiu, assim, pelo retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

(Cristina Gimenes/CF)
Adicionado: April 1, 2012 Responder a esta entrada  Apagar esta entrada  Ver IP
Post 23 Inserido por Comentário:
Nome: Ana Cristina
De: Goiânia
Email: Contacto
Solicitação de paestra em Doença relacionada ao trabalho
Adicionado: March 30, 2012 Responder a esta entrada  Apagar esta entrada  Ver IP
Post 24 Inserido por Comentário:
Nome: Comunidades.net
Olá,

Muitos Parabéns pelo seu Site!

De toda a equipa do Comunidades.net,
desejamos-lhe o maior Sucesso com o seu Site.
Adicionado: 2011 Responder a esta entrada  Apagar esta entrada  Ver IP

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